Comentando o Direito

O artigo 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante, no seu artigo 102, o direito ao registro isento de taxas ou multas, mesmo fora do prazo, feito com “prioridade absoluta” pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Além desta lei bem explícita, o direito ao registro civil de nascimento é coberto por um guarda-chuva de leis. Ele está contido na expressão “prioridade total” do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, é preservado na Convenção dos Direitos da Criança (art. 8), quando se fala da “preservação da identidade”, e é assegurado pelo direito a nome, sobrenome, nacionalidade e laços familiares, que diz respeito aos “direitos da cidadania e a dignidade humana” (art. 1º da Carta Magna.)

Mesmo assim, no Brasil muitas pessoas ainda vivem sem a certidão de nascimento. Campanhas governamentais e cartórios itinerantes têm tentado diminuir o índice de sub-registro de nascimento. Ele caiu de 30,3% em 1995 para 12,7% em 2006 (Pnad in UNICEF, 2009). Mas 12% ainda representa uma porcentagem muito grande de brasileiros que não existem enquanto sujeito de direitos. Estes 12% são privados de acesso a matrícula em escola, a carteira de identidade, de trabalho ou de motorista, a alistamento militar, a título de eleitor. Sem a documentação necessária eles ficam à margem das políticas públicas governamentais. Nas regiões Norte e Nordeste o índice ultrapassa os 21%, no Centro-oeste é 9%. Já no Sul e Sudeste esta porcentagem cai para 8% e 7% respectivamente.

A criança indígena está ainda mais vulnerável. Segundo a FUNAI, a maioria das 358 mil indígenas não possui registro. Apesar de não haver uma legislação definida para a população indígena, a família tem o direito ao registro de nascimento e deve procurar o cartório mais próximo ou o cartório itinerante.

 

Autor(a): Tábata Mori, jornalista e poetisa, coordenadora de comunicação de Asas de Socorro, voluntária da Rede Mãos Dadas, da Aliança Bíblica Universitária do Brasil.