Toda criança vivendo em família – não é privilégio, é direito!

Toda criança vivendo em família – não é privilégio, é direito!

Por Elsie Gilbert

Você está lendo a primeira parte de uma série de cinco artigos.

Os parceiros da Rede Mãos Dadas se preocupam, na sua maioria, com as crianças que têm o seu vínculo familiar rompido ou ameaçado. Publicamos nas próximas quatro postagens um resumo do que pode ser feito em termos de intervenções para que as crianças tenham seu direito ao convívio familiar respeitado.

Muito antes da Constituição Federal de 1988, da Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989 e da aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, o salmista já declarava a vontade do Pai dos órfãos: “Deus faz que o solitário viva em família” (Sl 68.6).

Vivemos num país de tradição cristã, onde o número de igrejas evangélicas é crescente. Em 2010, havia no Brasil pelo menos três igrejas para cada criança e adolescente em situação de rua nas 75 cidades brasileiras com mais de 300 mil habitantes.

Hoje, no Brasil são 40 mil crianças e adolescentes inseridos em acolhimento institucional.

Não há razões legítimas que justifiquem tantas crianças privadas de convívio familiar. O Deus trino nos fez também para a convivência, não para a vida solitária. O direito à convivência familiar está previsto na lei, com destaque e prioridade. Além disso, não podemos alegar falta de recurso financeiro quando o apoio a uma família fragilizada é, via de regra, mais barato que a institucionalização de um de seus membros. Por fim, está cada vez mais comprovado, que as sociedades humanas entram em falência quando os vínculos afetivos proporcionados pela convivência familiar se deterioram.

Precisamos de soluções realistas e eficazes. Sejamos práticos: são quatro as opções no “cardápio” de possibilidades para garantir a convivência em família de nossas crianças:

  1. Prevenção: trabalho para fortalecer os vínculos familiares biológicos incluindo o acolhimento conjunto (mãe e filhos, em casos de violência do cônjuge, por exemplo).
  2. Acolhimento familiar: crianças são acolhidas em famílias substitutas por um tempo determinado enquanto se busca uma resolução mais permanente para elas.
  3. Adoção: crianças são encaminhadas para adoção quando a reintegração na família biológica é inviável.
  4. Apadrinhamento afetivo: a comunidade promove programas que visam proporcionar experiências saudáveis para crianças e adolescentes durante o tempo em que estes estão privados do convívio familiar permanente.

Cada uma destas opções deve ser respaldada pela lei e por políticas públicas de apoio.

Veja o que pensamos sobre o Direito a Convivência Familiar e Comunitária. Clique aqui!

Veja como as leis abaixo, alteraram o ECA a partir de 2017:

  • Direito à Convivência Familiar – Lei 8069: Título II, cap. III, seção I, art. 19
  • Adoção – Lei 8069: Título II, cap. III, seção III, subseção IV, art. 39
  • Apadrinhamento Afetivo – Lei 13509: art. 19-B
  • Acolhimento Familiar – Lei 8069: Título II, cap. III, seção III, subseção II, art. 34

 

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